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Súmula Vinculante 25 — O Fim da Prisão do Depositário Infiel e o Controle de Convencionalidade no STF

Súmula Vinculante 25 do STF — Prisão civil do depositário infiel 16/12/2009 Brasil Publicado em 14/02/2026
Tribunal
STF
Data da Decisão
16/12/2009
País
Brasil
Tipo de Decisão
Recurso Extraordinário
Temas
Prisão e Liberdade Devido Processo Legal Depositário Infiel
Artigos da CADH
Art. 1 — Obrigação de Respeitar Art. 2 — Dever de Adotar Disposições Art. 7 — Liberdade Pessoal

Direitos Violados

Direito à liberdade pessoal — proibição de prisão por dívida (Art. 7.7 CADH), em relação com o Art. 1.1 e Art. 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Tese Jurídica Extraída

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ao proibir a prisão civil por dívida (excetuando o devedor de alimentos), prevalece sobre a legislação infraconstitucional brasileira que autorizava a prisão do depositário infiel.

O STF fixou duas teses fundamentais:

  1. Tratados internacionais de direitos humanos aprovados sem o quórum qualificado do Art. 5º, §3º, CF, possuem status normativo supralegal — estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição.
  2. O Art. 7.7 da Convenção Americana, que proíbe a prisão por dívida, torna inaplicável a legislação interna que autoriza a prisão do depositário infiel.

Essa decisão representou, na prática, o exercício de controle de convencionalidade pelo STF — embora o Tribunal não tenha utilizado expressamente essa nomenclatura. A norma constitucional que autoriza a prisão (Art. 5º, LXVII, CF) não foi declarada inconstitucional, mas teve sua eficácia paralisada pelo tratado internacional.

Impacto no Direito Brasileiro

O impacto no direito brasileiro é estrutural e representa o caso mais bem-sucedido de aplicação da Convenção Americana no ordenamento interno:

  1. Hierarquia dos tratados de direitos humanos: A decisão consolidou a tese da supralegalidade, liderada pelo Ministro Gilmar Mendes. Tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil sem o quórum do §3º do Art. 5º (como a Convenção Americana) estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição.
  2. Efeito paralisante: A Convenção Americana não revogou o Art. 5º, LXVII, da Constituição, mas paralisou a eficácia de toda a legislação infraconstitucional que regulamentava a prisão do depositário infiel (como o Decreto-Lei nº 911/1969 e o Código Civil). O resultado prático é o mesmo: ninguém mais pode ser preso como depositário infiel no Brasil.
  3. Precedente para outros controles: Embora limitado ao caso do depositário infiel, o raciocínio jurídico empregado pode ser replicado para outras situações em que a legislação infraconstitucional conflite com tratados de direitos humanos.
  4. Tensão com Gomes Lund: Há uma contradição interna na posição do STF: no caso do depositário infiel, aplicou a Convenção Americana para afastar legislação interna; no caso da Lei de Anistia (ADPF 153), recusou-se a fazer o mesmo. Essa contradição é apontada pela doutrina como evidência de seletividade na aplicação do controle de convencionalidade.

Uso na Defesa Penal

A Súmula Vinculante 25 oferece ferramentas diretas para a prática penal:

  1. Defesa contra prisão civil: Qualquer mandado de prisão civil por depositário infiel deve ser imediatamente impugnado via habeas corpus, citando a SV 25 e o Art. 7.7 da Convenção Americana. A concessão é praticamente automática.
  2. Modelo argumentativo para controle de convencionalidade: O raciocínio do STF no caso do depositário infiel serve como modelo para impugnar outras normas penais incompatíveis com a Convenção Americana. O advogado pode argumentar: "assim como o STF reconheceu a prevalência do Art. 7.7 da CADH sobre a lei do depositário infiel, este juízo deve reconhecer a prevalência do Art. [X] da CADH sobre [norma impugnada]".
  3. Supralegalidade como argumento: Em qualquer situação em que lei ordinária conflite com a Convenção Americana, o defensor pode invocar a tese da supralegalidade para requerer o afastamento da norma interna.
  4. Extensão para prisão por dívida alimentar: Embora a SV 25 não alcance o devedor de alimentos (exceção prevista na própria Convenção Americana), o debate sobre proporcionalidade e necessidade da prisão alimentar pode ser enriquecido com argumentos convencionais sobre liberdade pessoal.

Análise Completa

A Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 16 de dezembro de 2009, enuncia: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito." Embora aparentemente simples, essa súmula é o resultado de um longo e complexo debate sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXVII, estabelece que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Ou seja, a própria Constituição autorizava duas hipóteses de prisão civil por dívida.

Por outro lado, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe no artigo 7.7 que "ninguém deve ser detido por dívidas", excetuando apenas o devedor de alimentos. A Convenção Americana, portanto, é mais restritiva que a Constituição brasileira: proíbe a prisão do depositário infiel.

O conflito normativo gerou décadas de debate doutrinário e jurisprudencial. A questão central era: qual o status normativo da Convenção Americana no direito brasileiro? Três teses competiam:

  • Status constitucional (defendida por Flávia Piovesan e Cançado Trindade): o tratado se equipara à Constituição e a norma mais favorável ao indivíduo prevalece
  • Status supralegal (defendida por Gilmar Mendes): o tratado está acima das leis ordinárias mas abaixo da Constituição
  • Status de lei ordinária (posição tradicional do STF até 2008): o tratado tem a mesma hierarquia de uma lei federal

O debate foi resolvido no julgamento do RE 466.343/SP e do HC 87.585/TO, em dezembro de 2008. O STF, por maioria, adotou a tese da supralegalidade. O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes argumentou que os tratados de direitos humanos ocupam uma posição especial no ordenamento: estão abaixo da Constituição (porque não foram aprovados com o quórum qualificado do Art. 5º, §3º), mas acima de toda a legislação infraconstitucional.

A consequência prática foi imediata: toda a legislação que regulamentava a prisão do depositário infiel — o Decreto-Lei nº 911/1969, dispositivos do Código Civil e do CPC — teve sua eficácia paralisada pela Convenção Americana. Não se trata de revogação ou inconstitucionalidade, mas de um efeito paralisante: as normas existem, mas não podem ser aplicadas porque conflitam com norma hierarquicamente superior.

A Súmula Vinculante 25, aprovada no ano seguinte, consolidou o entendimento. Desde então, nenhuma pessoa pode ser presa como depositário infiel no Brasil.

Para a doutrina do controle de convencionalidade, a SV 25 representa o caso mais concreto e bem-sucedido de aplicação da Convenção Americana no direito brasileiro. É a demonstração prática de que o controle de convencionalidade funciona — que um tratado de direitos humanos pode efetivamente prevalecer sobre a legislação interna.

Paradoxalmente, o STF exerceu materialmente o controle de convencionalidade sem usar essa nomenclatura. O tribunal não citou Almonacid Arellano, não mencionou a jurisprudência da Corte IDH e não utilizou a expressão "controle de convencionalidade". Fez o controle pela via da hierarquia normativa, e não pelo reconhecimento da vinculatividade das decisões da Corte Interamericana.