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Corte IDH

Herzog e outros vs. Brasil — Tortura, Ditadura e Imprescritibilidade

Caso Herzog e outros vs. Brasil 15/03/2018 Brasil Publicado em 18/02/2026
Tribunal
Corte IDH
Data da Decisão
15/03/2018
País
Brasil
Tipo de Decisão
Sentença de Mérito
Temas
Tortura Anistia e Justiça Transicional Direito à Vida
Artigos da CADH
Art. 4 — Direito à Vida Art. 5 — Integridade Pessoal Art. 7 — Liberdade Pessoal Art. 8 — Garantias Judiciais Art. 13 — Liberdade de Expressão Art. 25 — Proteção Judicial

Direitos Violados

Direito à vida (Art. 4 CADH), Direito à integridade pessoal — tortura (Art. 5 CADH), Direito à liberdade pessoal (Art. 7 CADH), Garantias judiciais (Art. 8 CADH), Liberdade de pensamento e expressão (Art. 13 CADH), Proteção judicial (Art. 25 CADH), em relação com os Arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana.

Tese Jurídica Extraída

Crimes de tortura e assassinato cometidos por agentes estatais em contexto de repressão política sistemática constituem crimes contra a humanidade e são, por sua natureza, imprescritíveis. A Lei de Anistia não pode servir como obstáculo à investigação e punição desses crimes.

A Corte reiterou e aprofundou a tese firmada em Gomes Lund, afirmando que a decisão do STF na ADPF 153 não exime o Brasil de suas obrigações internacionais. O controle de convencionalidade é dever de todos os órgãos estatais, incluindo o Poder Judiciário em todos os seus níveis.

Adicionalmente, a Corte enfatizou que o contexto de prática sistemática e generalizada de tortura durante a ditadura militar brasileira qualifica os crimes individuais como crimes contra a humanidade, com consequências jurídicas específicas no direito internacional.

Impacto no Direito Brasileiro

A decisão reforça e amplia o impacto do Caso Gomes Lund:

  1. Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade: A sentença consolida o entendimento de que crimes cometidos no contexto da ditadura militar brasileira são imprescritíveis, independentemente da legislação interna sobre prescrição. Isso afeta diretamente processos em curso e pode fundamentar a reabertura de investigações arquivadas.
  2. Vinculação dos juízes nacionais: A Corte reiterou que todos os juízes e tribunais brasileiros têm o dever de realizar controle de convencionalidade de ofício. Isso significa que um juiz federal pode — e deve — afastar a aplicação da Lei de Anistia em caso concreto, mesmo que o STF a tenha declarado constitucional na ADPF 153.
  3. Qualificação como crime contra a humanidade: A categorização explícita dos crimes da ditadura como crimes contra a humanidade tem consequências no direito penal internacional, incluindo a possibilidade de jurisdição universal e a inaplicabilidade de regras internas de prescrição.
  4. Responsabilidade do Estado: O Brasil foi novamente condenado pela mesma questão estrutural — a manutenção da Lei de Anistia como obstáculo à justiça —, o que demonstra o descumprimento sistemático das decisões da Corte IDH.

Uso na Defesa Penal

Para a advocacia criminal e a defesa de vítimas da ditadura:

  1. Reabertura de investigações: A sentença fundamenta pedidos de reabertura de investigações arquivadas com base na Lei de Anistia, sob o argumento da imprescritibilidade e da obrigação de investigar crimes contra a humanidade.
  2. Controle de convencionalidade em primeira instância: Juízes de primeiro grau podem ser provocados a exercer controle de convencionalidade, afastando a Lei de Anistia no caso concreto. A sentença Herzog fornece fundamentação jurídica robusta para esse pedido.
  3. Mandado de segurança contra arquivamento: Se o Ministério Público pedir o arquivamento de investigação com base na Lei de Anistia, há fundamento convencional para impugnar essa decisão judicialmente.
  4. Qualificação da tortura: Em processos que envolvam tortura durante a ditadura, a sentença fundamenta a qualificação como crime contra a humanidade, afastando a prescrição e a anistia simultaneamente.

Análise Completa

Vladimir Herzog era jornalista e diretor de jornalismo da TV Cultura de São Paulo quando foi convocado a se apresentar ao DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação - Centro de Operações de Defesa Interna) do II Exército, em São Paulo, em 25 de outubro de 1975. No dia seguinte, o Exército anunciou que Herzog havia cometido suicídio por enforcamento em sua cela.

A versão oficial nunca foi aceita pela família, pela imprensa e pela sociedade civil. Já em 1978, a Justiça Federal reconheceu, em ação movida pela viúva Clarice Herzog, que Vladimir foi morto sob tortura nas dependências do DOI-CODI. A sentença do juiz Márcio José de Moraes é considerada um marco da resistência judicial à ditadura.

No entanto, nenhum processo criminal foi instaurado contra os agentes responsáveis. Todas as tentativas de responsabilização criminal esbarraram na Lei de Anistia.

O caso chegou à Corte Interamericana após percorrer o sistema doméstico e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A sentença de 15 de março de 2018 constitui a segunda condenação do Brasil pela manutenção da Lei de Anistia como obstáculo à justiça, após o Caso Gomes Lund (2010).

A Corte contextualizou a morte de Herzog no quadro mais amplo da repressão sistemática praticada pelo regime militar brasileiro (1964-1985). Com base em documentos históricos, relatórios da Comissão Nacional da Verdade e testemunhos, a Corte concluiu que a tortura era uma prática generalizada e institucionalizada, utilizada como instrumento de política de Estado.

Essa contextualização é juridicamente relevante porque permite qualificar os crimes individuais — tortura e assassinato de Vladimir Herzog — como crimes contra a humanidade, conceito do direito penal internacional que acarreta consequências específicas:

  • Imprescritibilidade
  • Inaplicabilidade de anistias
  • Possibilidade de jurisdição universal

A Corte reiterou integralmente sua jurisprudência sobre a incompatibilidade de leis de anistia com a Convenção Americana, citando os casos Barrios Altos, Almonacid Arellano e Gomes Lund. Mas foi além: pela primeira vez em caso contra o Brasil, qualificou expressamente os crimes como crimes contra a humanidade.