Gomes Lund e outros vs. Brasil — Lei de Anistia e Desaparecimento Forçado
Direitos Violados
Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (Art. 3 CADH), Direito à vida (Art. 4 CADH), Direito à integridade pessoal (Art. 5 CADH), Direito à liberdade pessoal (Art. 7 CADH), Garantias judiciais (Art. 8 CADH), Liberdade de pensamento e expressão — direito à verdade (Art. 13 CADH), Proteção judicial (Art. 25 CADH), em relação com as obrigações gerais dos Arts. 1.1 e 2 da Convenção.
Tese Jurídica Extraída
As disposições da Lei de Anistia brasileira (Lei nº 6.683/1979) que impedem a investigação e punição de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos e não podem representar obstáculo para a investigação dos fatos, a identificação e a punição dos responsáveis.
A Corte estabeleceu que leis de anistia relativas a graves violações de direitos humanos são incompatíveis com as obrigações internacionais assumidas pelos Estados-parte da Convenção Americana. Trata-se do chamado controle de convencionalidade: as normas internas devem ser compatíveis com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado.
A Corte reiterou sua jurisprudência consolidada nos casos Barrios Altos vs. Peru (2001) e Almonacid Arellano vs. Chile (2006), estendendo ao Brasil a mesma conclusão: leis de auto-anistia são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da Convenção Americana.
Impacto no Direito Brasileiro
O impacto desta decisão no ordenamento jurídico brasileiro é profundo e multifacetado:
- Questionamento direto da ADPF 153: O STF havia decidido, em abril de 2010, pela constitucionalidade da Lei de Anistia na ADPF 153. A sentença da Corte IDH, proferida em novembro do mesmo ano, criou uma tensão entre a jurisdição interna e a internacional. O Brasil se encontra na posição de ter uma decisão do STF e uma decisão da Corte IDH em sentidos opostos sobre o mesmo tema.
- Dever de investigar: A Corte determinou que o Brasil deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos relacionados à Guerrilha do Araguaia, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências previstas em lei.
- Busca dos desaparecidos: O Estado foi condenado a realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se possível, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares.
- Direito à verdade: A sentença reforça o direito à verdade como componente essencial do acesso à justiça, tanto para as vítimas quanto para a sociedade como um todo.
- Criação da Comissão Nacional da Verdade: Embora já em discussão, a condenação do Brasil acelerou a criação da Comissão Nacional da Verdade (Lei nº 12.528/2011), instalada em maio de 2012.
Uso na Defesa Penal
A tese firmada no Caso Gomes Lund pode ser utilizada na prática penal das seguintes formas:
- Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade: Em processos criminais envolvendo graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar, a defesa de vítimas pode invocar a sentença da Corte IDH para afastar a aplicação da Lei de Anistia e da prescrição como obstáculos à persecução penal.
- Controle de convencionalidade difuso: Qualquer juiz ou tribunal brasileiro pode — e deve, segundo a Corte IDH — realizar o controle de convencionalidade de ofício, afastando normas internas incompatíveis com a Convenção Americana. Isso inclui a Lei de Anistia.
- Habeas corpus contra arquivamento: Se um inquérito sobre desaparecimento forçado durante a ditadura for arquivado com base na Lei de Anistia, é possível impetrar habeas corpus alegando que o arquivamento viola a Convenção Americana, conforme determinado pela Corte IDH.
- Fundamentação em petições iniciais e memoriais: A sentença pode ser citada como precedente vinculante do Sistema Interamericano para reforçar argumentos sobre a obrigação estatal de investigar, julgar e punir graves violações de direitos humanos.
- Ação de descumprimento: A persistente recusa do Estado brasileiro em cumprir integralmente a sentença pode fundamentar ações perante o próprio Sistema Interamericano.
Análise Completa
O Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, conhecido como caso da "Guerrilha do Araguaia", é provavelmente a decisão mais emblemática da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro. A sentença, proferida em 24 de novembro de 2010, aborda diretamente a validade da Lei de Anistia brasileira (Lei nº 6.683/1979) à luz do direito internacional dos direitos humanos.
O caso tem origem nas operações militares realizadas entre 1972 e 1975 na região do Araguaia, no sul do Pará e norte de Tocantins, onde o Exército brasileiro combateu membros do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) que haviam se instalado na região. Ao final das operações, pelo menos 62 pessoas foram mortas ou desapareceram, e seus corpos jamais foram devolvidos às famílias.
Durante décadas, os familiares das vítimas buscaram na justiça brasileira informações sobre o paradeiro de seus entes queridos e a responsabilização dos agentes estatais envolvidos. Todas as tentativas esbarraram na Lei de Anistia, interpretada pelos tribunais brasileiros como um impedimento absoluto à investigação e persecução penal dos crimes cometidos durante o regime militar.
Em 2010, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 153, confirmou a constitucionalidade da Lei de Anistia por 7 votos a 2, entendendo que se tratava de uma anistia bilateral — que beneficiava tanto os opositores do regime quanto os agentes estatais.
Meses depois, a Corte Interamericana proferiu sua sentença, criando o que a doutrina chama de "dupla incompatibilidade vertical": a Lei de Anistia foi considerada constitucional pelo STF, mas inconvencional pela Corte IDH. Essa tensão permanece não resolvida até hoje e é um dos grandes temas do direito constitucional e internacional brasileiro contemporâneo.
A fundamentação da Corte IDH se baseia na jurisprudência consolidada do Sistema Interamericano, especialmente nos casos Barrios Altos vs. Peru (2001), onde pela primeira vez se declarou a invalidade de leis de auto-anistia, e Almonacid Arellano vs. Chile (2006), onde se cunhou expressamente o conceito de "controle de convencionalidade".
A Corte determinou diversas medidas de reparação, incluindo:
- A condução eficaz de investigações penais sobre os fatos
- A determinação do paradeiro das vítimas desaparecidas
- A realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade
- A implementação de programas de educação em direitos humanos
- O pagamento de indenizações aos familiares das vítimas