Favela Nova Brasília vs. Brasil — Violência Policial e Execuções Extrajudiciais
Direitos Violados
Direito à vida (Art. 4 CADH), Direito à integridade pessoal — proibição de tortura (Art. 5 CADH), Direitos da criança (Art. 19 CADH), Garantias judiciais — prazo razoável (Art. 8 CADH), Proteção judicial (Art. 25 CADH), em conexão com os Arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana.
Tese Jurídica Extraída
O Estado tem o dever de investigar de forma séria, imparcial e efetiva as mortes resultantes de operações policiais, não podendo se limitar a registrá-las como "autos de resistência" ou "resistência seguida de morte". A mera formalização do inquérito não satisfaz o dever de investigar quando este se prolonga indefinidamente sem resultados concretos.
A Corte estabeleceu que o uso da força letal pelo Estado deve observar os princípios de legalidade absoluta, necessidade absoluta e proporcionalidade. Quando uma pessoa morre em decorrência de ação policial, presume-se que o Estado é responsável, cabendo a ele demonstrar que o uso da força foi legítimo e proporcional.
Além disso, a Corte fixou que a violência sexual praticada por agentes estatais durante operações policiais constitui tortura, independentemente de ter ocorrido em contexto de conflito armado.
Impacto no Direito Brasileiro
A sentença tem impacto direto na política de segurança pública brasileira:
- Fim dos "autos de resistência": A Corte determinou que o Brasil adote medidas para que, sempre que haja morte decorrente de ação policial, a investigação seja conduzida por órgão independente da força policial envolvida. Isso questiona diretamente a prática dos chamados "autos de resistência".
- Parâmetros para uso da força: A sentença estabelece parâmetros claros para o uso da força policial, alinhados aos Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo. O Brasil foi instado a adequar suas normas internas a esses padrões internacionais.
- Violência sexual como tortura: A qualificação da violência sexual por agentes estatais como tortura tem repercussões importantes no tratamento jurídico desses casos, inclusive na aplicação da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997) e na imprescritibilidade desses crimes.
- Prazo razoável de investigação: A Corte condenou o Brasil pela demora excessiva nas investigações — mais de 20 anos sem conclusão. Isso reforça a exigência de razoabilidade temporal na condução de inquéritos e processos.
Uso na Defesa Penal
Na prática da defesa penal, o caso Favela Nova Brasília oferece fundamentos robustos para:
- Habeas corpus em casos de violência policial: Quando um acusado alegar ter sofrido violência durante abordagem ou prisão, a sentença da Corte IDH pode ser citada para fundamentar a ilicitude da prova obtida mediante coerção e para exigir investigação efetiva dos agentes envolvidos.
- Nulidade de inquéritos viciados: Se a investigação de uma morte em operação policial foi conduzida pela mesma corporação envolvida, há argumento de convencionalidade para anular o inquérito e exigir investigação por órgão independente.
- Tipificação de violência sexual como tortura: Em processos contra agentes estatais acusados de violência sexual durante operações, a sentença fundamenta a tipificação como tortura (e não apenas como crime sexual comum), com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive a imprescritibilidade.
- Impugnação de laudos periciais parciais: A Corte condenou a falta de independência pericial nas investigações. Esse precedente fundamenta a impugnação de laudos periciais elaborados por órgãos vinculados à força policial investigada.
Análise Completa
O Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil é uma das decisões mais relevantes da Corte Interamericana sobre violência policial e uso excessivo da força. A sentença, proferida em 16 de fevereiro de 2017, analisa duas operações policiais realizadas na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro, em outubro de 1994 e maio de 1995.
Na primeira operação, em 18 de outubro de 1994, policiais civis executaram 13 pessoas. Na segunda, em 8 de maio de 1995, foram mortas outras 13 pessoas. Em ambas as ocasiões, houve relatos de execuções sumárias de pessoas que já estavam sob custódia policial, além de violência sexual contra três jovens mulheres.
As mortes foram registradas como "autos de resistência" — prática comum no Rio de Janeiro pela qual a polícia registra as mortes ocorridas em operações como resultado de "resistência" das vítimas, invertendo a lógica da investigação: em vez de o Estado ter que provar a legitimidade do uso da força, a vítima (já morta) é presumidamente culpada pela sua própria morte.
As investigações se arrastaram por mais de 20 anos sem qualquer resultado. Os inquéritos foram abertos, arquivados, reabertos e novamente paralisados. Nenhum agente policial foi responsabilizado criminalmente.
A Corte Interamericana analisou o caso à luz de três eixos fundamentais:
- O dever de investigar mortes decorrentes de ação estatal
- Os limites do uso da força policial
- A qualificação jurídica da violência sexual praticada por agentes do Estado
Quanto ao uso da força, a Corte reiterou que este deve observar três princípios inderrogáveis: legalidade (base legal prévia), necessidade absoluta (não havia alternativa menos lesiva) e proporcionalidade (a resposta foi proporcional à ameaça). Quando o Estado mata alguém, a presunção é de responsabilidade estatal — e o ônus da prova se inverte.
Sobre a violência sexual, a Corte seguiu sua jurisprudência do caso Rosendo Cantú vs. México (2010) e qualificou os atos praticados contra as três jovens como tortura, nos termos do artigo 5.2 da Convenção Americana e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Entre as medidas de reparação, a Corte determinou:
- Investigação efetiva e independente dos fatos
- Adequação das normas internas sobre uso da força policial
- Adoção de medidas para garantir que investigações de mortes em operações policiais sejam conduzidas por órgãos independentes
- Publicação da sentença