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Corte IDH

Almonacid Arellano vs. Chile — A Origem do Controle de Convencionalidade

Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile 26/09/2006 Chile Publicado em 16/02/2026
Tribunal
Corte IDH
Data da Decisão
26/09/2006
País
Chile
Tipo de Decisão
Sentença de Mérito
Temas
Anistia e Justiça Transicional Direito à Vida
Artigos da CADH
Art. 4 — Direito à Vida Art. 8 — Garantias Judiciais Art. 25 — Proteção Judicial

Direitos Violados

Direito à vida (Art. 4 CADH), Garantias judiciais (Art. 8 CADH), Proteção judicial (Art. 25 CADH), em relação com os Arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana.

Tese Jurídica Extraída

O Poder Judiciário de cada Estado-parte da Convenção Americana deve exercer uma espécie de "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas internas e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que dele tenha feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Esta é a sentença que pela primeira vez utilizou expressamente a expressão "controle de convencionalidade", cunhando o conceito que se tornaria um dos mais importantes do direito interamericano de direitos humanos. O parágrafo 124 da sentença é considerado o marco fundacional dessa doutrina.

A Corte também reafirmou que leis de anistia relativas a crimes contra a humanidade são inválidas ab initio — ou seja, desde o momento de sua promulgação, não produzem efeitos jurídicos.

Impacto no Direito Brasileiro

Embora proferida contra o Chile, a sentença Almonacid Arellano tem impacto direto no Brasil:

  1. Fundamento teórico do controle de convencionalidade no Brasil: É a decisão citada por toda a doutrina brasileira — Mazzuoli, Piovesan, Ramos — como marco fundacional do controle de convencionalidade. Qualquer trabalho acadêmico ou petição sobre o tema começa por aqui.
  2. Dever dos juízes brasileiros: A Corte estabeleceu que o controle de convencionalidade não é faculdade, mas dever de todos os juízes. No Brasil, isso significa que um juiz de primeiro grau pode — e deve — afastar a aplicação de norma interna incompatível com a Convenção Americana, mesmo sem provocação das partes.
  3. Parâmetro interpretativo: O STF tem sido provocado a incorporar a doutrina do controle de convencionalidade. Ministros como Celso de Mello e Cármen Lúcia já fizeram referência ao conceito em seus votos, ainda que o Tribunal como colegiado não tenha adotado expressamente a doutrina.
  4. Natureza do controle: A sentença esclarece que o controle de convencionalidade é difuso (exercido por qualquer juiz), complementar ao controle de constitucionalidade, e tem como parâmetro não apenas o texto da Convenção, mas a interpretação dada pela Corte IDH.

Uso na Defesa Penal

Na prática penal, Almonacid Arellano é o precedente-base para qualquer argumento de controle de convencionalidade:

  1. Fundamentação de petições: Toda petição que invoque controle de convencionalidade deve citar Almonacid Arellano como precedente fundacional. É o ponto de partida argumentativo.
  2. Provocação do juiz a exercer o controle: O advogado pode requerer expressamente que o juiz exerça o controle de convencionalidade sobre norma penal que considere incompatível com a Convenção Americana, citando o parágrafo 124 da sentença.
  3. Impugnação de normas penais: Qualquer norma penal interna que viole a Convenção Americana pode ser impugnada via controle de convencionalidade. Exemplos: tipos penais vagos que violem o princípio da legalidade (Art. 9 CADH), penas desproporcionais, restrições indevidas à liberdade.
  4. Hierarquia normativa: Em petições que discutam conflito entre lei interna e tratado de direitos humanos, Almonacid Arellano fundamenta a prevalência da Convenção Americana e da jurisprudência da Corte IDH.

Análise Completa

O Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile é, possivelmente, a sentença mais citada da Corte Interamericana de Direitos Humanos em termos doutrinários. Proferida em 26 de setembro de 2006, é nela que a Corte utiliza pela primeira vez, de forma expressa e conceitual, a expressão "controle de convencionalidade".

Luis Alfredo Almonacid Arellano era professor e militante do Partido Comunista chileno. Em 16 de setembro de 1973, cinco dias após o golpe de Estado de Pinochet, foi executado por carabineiros (policiais militares) em frente à sua família, na cidade de Rancagua.

A investigação criminal do homicídio foi arquivada em 1974 com base no Decreto-Lei nº 2.191/1978 — a lei de anistia do regime Pinochet, que cobria crimes cometidos entre 11 de setembro de 1973 e 10 de março de 1978.

Os familiares tentaram reabrir a investigação nos tribunais chilenos, mas a Corte Suprema do Chile confirmou a aplicabilidade da lei de anistia. Esgotados os recursos internos, o caso foi levado ao Sistema Interamericano.

A sentença da Corte IDH é notável por dois aspectos fundamentais:

Primeiro, seguindo a linha de Barrios Altos vs. Peru (2001), a Corte reiterou que leis de anistia para crimes contra a humanidade são incompatíveis com a Convenção Americana e não podem produzir efeitos jurídicos.

Segundo — e aqui está a novidade —, a Corte introduziu o conceito de controle de convencionalidade.

No célebre parágrafo 124 da sentença, a Corte afirmou que o Poder Judiciário de cada Estado-parte deve exercer uma espécie de "controle de convencionalidade" entre as normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que dele tenha feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana.

Esse conceito evoluiu em decisões posteriores — Trabajadores Cesados del Congreso vs. Peru (2006), Cabrera García vs. México (2010) — até se consolidar como uma doutrina completa, aplicável por todas as autoridades públicas (não apenas juízes) e exercível de ofício (sem necessidade de provocação das partes).

Para o Brasil, Almonacid Arellano é a pedra angular de qualquer discussão sobre controle de convencionalidade. É citada em praticamente toda a literatura jurídica sobre o tema e constitui o fundamento teórico de decisões nacionais que afastam normas internas incompatíveis com a Convenção Americana.